sexta-feira, 13 de abril de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA: EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS, PRESENTES E FUTUROS DA DECISÃO FINAL CONCESSIVA DA ORDEM


DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA MANDAMENTAL-CONDENATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS, PRESENTES E FUTUTOS. SEU RESPECTIVO CUMPRIMENTO.

I. O RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joana Lúcia Martins Nogueira e outros 09 (nove) servidores inativos do Estado do Piauí, para determinar o retorno aos proventos dos impetrantes de percentual de adicional de produtividade, incorporado, na integralidade, às suas aposentadorias, e que, apesar disso, foi retirado, parcialmente, de seus proventos, por ato da administração pública estadual.

A redução do adicional de produtividade dos impetrantes ocorreu a partir do mês de maio/95 (fl. 04), mas o MS somente foi impetrado em agosto/97 (fls. 29), isto é, mais de 2 (dois) anos depois da prática do ato coator, o que levou a autoridade coatora e o Estado do Piauí a pedirem em juízo a declaração de que a segurança não visava à satisfação das prestações vencidas antes do ajuizamento do MS, porquanto “conforme o art. 1º, da Lei nº 5.021/66, a percepção de qualquer vantagem pecuniária advinda do mandado de segurança somente repercutirá em relação às prestações que se vencerem.” (fls. 115/116), o que foi acolhido pelo parecer do MP ao opinar que, em caso da concessão da segurança, fosse dado “o costumeiro efeito 'ex nunc', em conformidade com a Lei nº 5.021/66, § 1º” (fl. 160), de tal modo que não fossem pagos aos impetrantes as parcelas vencidas dos percentuais retirados dos seus proventos de aposentadoria.

O r. Acórdão, deste Eg. Pleno, da lavra da relatoria do em. Des. Brandão de Carvalho, à unanimidade, deu pela irredutibilidade do adicional de produtividade dos impetrantes, excluindo da condenação apenas as verbas relativas à ajuda de custo e auxílio transporte, que também foram requeridas pelos impetrantes na inicial da demanda.

Aliás, o pedido, na inicial da demanda, foi para que se assegurasse aos impetrantes “o direito de perceber o pagamento em seus proventos da integralidade do adicional de produtividade” (fl. 09), “declarando ilegal e abusivo a aplicação do Decreto Governamental nº 9.344-A”, o que foi acolhido, neste ponto, pela decisão concessiva da segurança:

  • Diferentemente, o adicional de produtividade sempre foi percebido pelos impetrantes, e incorporados aos seus proventos no ato de suas aposentadorias, de conformidade com a legislação vigente à época. Em assim sendo, qualquer ato administrativo que implique na redução do valor dessa vantagem, configura violação a direito adquirido, passível de correção pela via de Ação mandamental.
  • É oportuno frisar(,) o valor pago a título de adicional de produtividade é o mesmo para todos os Fiscais, não sendo, portanto, uma vantagem vinculada à condição individual do servidor ou atrelada à uma situação, como decorre com a ajuda de custo e com o auxílio-transporte. O adicional de produtividade se constitui em vantagem permanente, e como tal é irredutível, a teor do art. 42 da lei Complementar nº 13/94.
  • (...) por votação unânime, os membros do Tribunal Pleno de Tribunal de Justiça do Piauí (sic) rejeitaram as preliminares suscitadas, em desacordo com o Órgão Ministerial e, quanto ao mérito, também, por votação unânime, concederam a segurança impetrada, excluindo os pedidos relativos a ajuda de custo e auxílio transporte, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (fls. 167/168).

Antes do trânsito em julgado do r. Acórdão concessivo da segurança, que foi objeto, sucessivamente, de embargos declaratórios (fls. 171/178) e recurso especial (fls. 181/187), os impetrantes requereram, em juízo, o cumprimento da decisão judicial concessiva do mandado de segurança, que foi proferida em 04.06.1988 e que, até aquela data, isto é, 18.06.1999, ainda não havia sido cumprida pela autoridade coatora, o que foi requerido sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia (fls. 193/194).

O então Presidente do TJPI, Des. Augusto Falcão Lopes, autorizou a execução provisória do decisum, que não havia ainda transitado em julgado, determinando à autoridade coatora a adoção “(das) medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acórdão (…).”, ou seja, a incorporação aos proventos dos impetrantes do adicional de produtividade, integralmente:

  • Assim, autorizo a execução provisória do decisum (sic)e determino seja expedido o competente mandado de notificação à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado do Piauí, a fim de que aquela autoridade adote as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acórdão em apreço.
  • Esclareço, por oportuno, que o cumprimento em questão consiste seja incorporado aos proventos dos impetrantes o adicional de produtividade, integralmente.” (fl. 195).

A notificação da autoridade coatora para o cumprimento do decisum se deu em 07.01.2000.

Os impetrantes voltaram a peticinar nos autos do MS, em maio/2000, requerendo, inclusive, a prisão em flagrante da autoridade coatora, por crime de desobediência e prevaricação, em face do descumprimento da ordem judicial de efetivação do decisum mandamental (fls. 201/203).

Ainda sem trânsito em julgado, os impetrantes reiteraram o cumprimento da decisão do mandado de segurança pela autoridade coatora, em fevereiro/2001, e, em caso de descumprimento, o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a prisão em flagrante dessa autoridade por crime de desobediência e prevaricação (fls. 218/220).

Finalmente, com os insucessos dos apelos dirigidos ao STJ pelo Estado do Piauí, o r. Acórdão de 04.06.98 (fls. 165/168) transitou em julgado em 20.03.2002 (fls. 235 e 238), razão pela qual o então Presidente do TJPI, o Des. José Soares de Albuquerque, despachou, por fim, em 08.03.2004, a petição dos impetrantes de fls. 218/220, datada de fevereiro/2001, para considerar “cabível a execução definitiva do acórdão”, em face do trânsito em julgado desta decisão, e, pari passu, determinar a expedição de mandado de notificação para que a autoridade coatora adotasse “as necessárias providências ao cumprimento da decisão deste Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem impetrada”:

  • Como se vê às fls. 238 dos autos sob exame, o decisum transitou em julgado, pelo que é cabível a execução definitiva do acórdão, conforme requerido pela parte (art. 587, primeira parte, do CPC).
  • Desta forma, determino seja expedido o competente Mandado de Notificação ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração do Estado do Piauí a fim de que adote as necessárias providências ao cumprimento da decisão deste Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem impetrada.” (fl. 239).

Foi expedido, em 06.04.2004, mandado de notificação à autoridade coatora “para cumprimento da decisão constante do acórdão exequendo” (fl. 240), e, ao mesmo tempo, expediu-se aviso de intimação à impetrada, datado de 06.04.2004, para que desse cumprimento à referida decisão (fl. 241), que foi publicado, por sua vez, no DJ 5.167, de 29.04.2004 (fl. 242), não obstante não haja informação nos autos de que a notificação tenha sido efetivada na pessoa da secretária de administração do Estado do Piauí.

A autoridade coatora, mais uma vez, não cumpriu a decisão proferida no MS, e, em vista disso, o então Presidente do TJPI, Des. Luis Fortes Rego, determinou o arquivamento do feito, em 10.08.2006, com baixa na distribuição, depois que os autos do processo passaram também quase um ano em poder dos advogados dos impetrantes, isto é, de 08.06.2004 a 04.05.2005 (fl. 243):

  • Tendo em vista as certidões de fls. 238 (do trânsito em julgado do Acórdão exequendo) e 244 (certidão de que a autoridade coatora não se manifestou sobre o aviso de intimação que determinava o cumprimento do Acórdão exequendo), determino o arquivamento do feito.
  • Cumpra-se, após baixa na distribuição.” (fl. 245).

Um ano depois, praticamente, isto é, em 11.07.2007, os impetrantes requereram o desarquivamento dos autos do MS, o que foi deferido pelo Presidente do Tribunal, ainda o Des. Luis Fortes do Rego, e, em data de 18.09.2008 os impetrantes ingressaram em juízo com ação de execução forçada de título judicial contra o Estado do Piauí, para cobrar-lhe a importância de R$ 4.293.389,60 (quatro milhões, duzentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), decorrente do cumprimento do decisum proferido neste MS (fl. 289 e segs.).

O Estado do Piauí embargou a execução forçada do MS (V. 2, fls. 02/09), e, no seu voto, o em. Relator do processo, Des. Brandão de Carvalho, reconheceu que a ação de execução dos impetrantes foi inquestionavelmente alcançada pela prescrição, razão pela qual declarou extinto o processo de execução dos efeitos pecuniários do MS:

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Na esteira da súmula 150 do STF, a ação de execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Sendo o título executivo judicial derivado de ação mandamental, sujeita-se ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, contado, in casu, a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exeqüenda. No caso em discussão, a decisão transitou em julgado no dia 20.03.2002 e a execução teve início em 18.09.2008, portanto, inquestionável a prescrição. (...)”.

Na ocasião, pedi vista dos autos do processo, para rever minha posição na matéria, porquanto neste Plenário já votei, acompanhando meus eminentes pares, no mesmo sentido do voto do em. Des. Brandão de Carvalho, dando pela prescrição na situação sub judice.

II. AS QUESTÕES DO JULGAMENTO

O ponto nevrálgico deste julgamento é a prescrição da exigibilidade dos efeitos pecuniários do MS concedido aos impetrantes da ação mandamental, ora exequentes.

Mas ao lado da prescrição, que é a questão central neste julgamento, há outros temas que precisam ser ventilados – como a natureza do MS, os efeitos do MS, o cumprimento do MS, a fim de que a prescrição extintiva dos direitos dos impetrantes seja debatida amplamente em suas várias nuanças.

III. TEMPUS REGIT PROCESSUM

Antes disso, é preciso salientar que o MS de que resultou o r. Acórdão exeqüendo foi ajuizado, julgado e executado sob a vigência da Lei nº 1.533/51 (Lei Geral do MS) e da Lei nº 5.021/66 (Lei Especial do MS).

A Lei nº 5.021/66 aplica-se particularmente ao caso destes autos, porque “dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados, em sentença, a servidor público civil”, que é bem a situação deste MS, no qual os impetrantes pediram ao Eg. Tribunal Pleno o pagamento integral dos seus proventos, dos quais havia sido retirado, por força de decreto governamental, percentual relativo ao adicional de produtividade incorporado às suas respectivas aposentadorias.

A questão é importante, porque foi editada a Lei nº 12.016, de 7.08.2009, que emprestou nova disciplina à ação de mandado de segurança, com revogação total da Lei nº 1.533/51, como, também, com revogação parcial da Lei nº 5.021/66, que, como já disse, regeram a impetração, o julgamento e a execução deste MS.

De qualquer maneira, como a execução do MS ainda pende de julgamento, nesta egrégia instância judicial, não será demasiado perguntar-se sobre o regime legal do processo de execução do mandado de segurança já iniciado sob o regime da lei antiga.

Em outras palavras, diante da lei nova, qual o regime legal do processo de execução já iniciado sob o regime da lei antiga? A resposta é uma só – o regime da lei antiga, já que não se poderá modificar o processo de execução no curso da ação:

  • Quis iuris quanto à aplicação da lei nova ao processo de execução já iniciado sob o regime da lei antiga?
  • (…).
  • (…). Uma vez iniciado o processo de execução sob o regime da lei anterior, não se poderá modificar o procedimento no curso da ação.”. (V. Nelson Nery Jr., Tempus Regit Processum: apontamentos sobre direito transitório processual (recursos, cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial), em Ernani Fidelis dos Santos e outros (coord.), Execução Civil – estudos em homenagem ao Prof. Humberto Theodoro Júnior, 2007, p. 900, nº 2).

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit processum, a prescrição dos efeitos patrimoniais do MS em debate será examinado à luz das Leis nº 1.533/51 e 5.021/66, com inteira aplicação ao caso destes autos de execução de MS.

IV. A NATUREZA DO MS

Anota Pontes de Miranda que “a pretensão ao mandado de segurança é preponderantemente mandamental”, daí porque o Prof. Sérgio de Andréa Ferreira lembra, com propriedade, que “o mandado de segurança é, essencialmente, uma ação de prestação, pois ordena que a autoridade coatora dê, faça, suporte ou tolere.”, (V. Sérgio de Andréa Ferreira, A natureza mandamental-condenatória do mandado de segurança, na Lei nº 5.021, de 1966, em RDP 22/65).

Em razão de sua mandamentalidade, “como ação de prestação, como ordem à autoridade pública para que dê, faça, não faça, suporte ou tolere, o mandado de segurança é executório por si mesmo, exaurindo-se a função judicial com a prolação da sentença (…)” (V. Sérgio de Andréa Ferreira, artigo citado, RDP 22/66).

A natureza mandamental, ou preponderantemente mandamental da ação civil de mandado de segurança, comunica-se, por inteiro, à sentença concessiva da segurança, ou da ordem de dar, fazer, não fazer, suportar ou tolerar, daí porque a sentença mandamental, contendo, em si mesma, uma ordem, não se constitui também em título executório:

  • A sentença do mandado de segurança diferencia-se da sentença condenatória porque contém, em si mesma, uma ordem.
  • (…).
  • A sentença mandamental não é um título executório: já contém em si a ordem judicial (…).”. (V. Sérgio Andréa Ferreira, artigo citado, RDP 22/67).

A natureza mandamental do MS e da tutela jurisdicional prestada pela sentença concessiva da segurança impede que se faça dele um substitutivo da ação de cobrança, como se lê no verbete da Súmula n° 269 do STF:

  • O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”. (Súm. 269).

Não obstante o MS não seja sucedâneo da ação de cobrança (Súm. 269 do STF), nem por isso “(é) meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária” (V. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2008, p. 104, n° 16), sendo que “uma das áreas de mais aplicação do mandado, com repercussões pecuniárias, sempre foi o das reivindicações de vencimentos e vantagens, por servidores públicos. Em geral, esses vencimentos e vantagens são mensais, o que acarreta o pagamento dos chamados atrasados.”. (V. Sérgio de Andréa Ferreira, art. cit., RDP 22/68).

Daí porque se diz que o art. 1°, § 3°, da Lei n° 5.021/66, que consagra o pagamento de atrasados dos servidores civis da administração pública, “trouxe (…) uma modificação fundamental para o mandado de segurança: deu-lhe um caráter parcialmente condenatório”. (Sérgio de Andréa Ferreira, art. cit., RDP 22/72, n° 2):

  • A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do CPC), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.”.

Nessa parte de pagamento dos atrasados, a sentença concessiva da segurança é título executório, porque se trata, neste ponto, apenas de “uma sentença condenatória, que declara o direito e determina a sanção que só atua, porém, através de processo executório.”. ( V. Sérgio de Andréa Ferreira, art. cit., RDP 22/72, n° 2).

Daí a natureza mandamental-condenatória do mandado de segurança disciplinado pela Lei n° 5.021/66, ou seja, impetrado por servidores públicos civis para a reivindicação de vencimentos e vantagens reduzidos ou retirados por ato ilegal ou abusivo da administração pública.

No caso destes autos, tem-se um mandado de segurança que foi impetrado, julgado e executado pelo regime legal da Lei n° 5.021/66, com implicações no pagamento dos atrasados, apontando-se-lhe, assim, para o seu caráter mandamental-condenatório.

Assim, o r. Acórdão exequendo, situado nas circunstâncias da causa, contém uma ordem mandamental, de um lado, e, do outro, uma condenação. Como sentença condenatória é título executório, como ordem mandamental não tem natureza de título executório.

Isso sugere, só por si, que o r. Acórdão exequendo, como ordem mandamental e como sentença condenatória, exige diferentes formas de cumprimento da decisão executada.

Por sua vez, essas formas de cumprimento do r. Acórdão exequendo são estabelecidas a partir dos seus efeitos patrimoniais, com repercussão direta na questão da prescrição da pretensão mandamental e da pretensão condenatória dos impetrantes, na condição de exequentes da decisão concessiva da segurança.

V. OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DO MS

MS que tem por objeto o pagamento integral de vantagem financeira, incorporada aos proventos dos impetrantes, e, apesar disso, reduzida posteriormente, por ato arbitrário da administração pública estadual, tem inegavelmente efeitos pecuniários, que nada mais são do que uma consequência direta do direito líquido e certo reconhecido pela decisão concessiva da segurança (V. José Henrique Mouta Araújo, Mandado de Segurança, 2010, p. 238).

Quais são esses efeitos? A doutrina procura classificá-los, mas a Lei n° 5.021/66 também os aponta em seus dispositivos legais.

Para José Henrique Mouta Araújo, em publicação recente, “é possível a ocorrência de três situações distintas (no mandado de segurança): a) reflexos pecuniários internos (…), b) parcelas decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (…) e c) reflexos pecuniários externos (…).” (V. Mandado de Segurança, 2010, p. 238 – realces gráficos acrescidos).

De modo mais direto, Cassio Scarpinella Bueno enaltece, em trabalho recente, “os efeitos (futuros, presentes e pretéritos) do mandado de segurança” (V. Sentenças concessivas de mandado de segurança em matéria tributária e efeitos patrimoniais – estudo de um caso, em Ernane Fidélis dos Santos e outros (Coord.), Execução Civil, 2007, p. 325).

Com efeito, são três (3) os efeitos pecuniários decorrentes da decisão concessiva do MS – os efeitos passados, presentes e futuros.

V.1. OS EFEITOS PRETÉRITOS

Os efeitos passados ou pretéritos do MS correspondem aos chamados atrasados. O problema é situá-los analogicamente no tempo. Para uma corrente de pensamento, os atrasados, como efeitos pecuniários pretéritos, são aqueles constituídos pelas parcelas remuneratórias “que se venceram ao longo da impetração, isto é, desde a distribuição da ação até seu julgamento definitivo” (V. Cassio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 2002, p. 219, n° 2).

Porém, utilizando-me das palavras de Scarpinella Bueno, é impossível concordar-se com essa corrente de pensamento doutrinário acerca da situação no tempo dos efeitos pretéritos do mandado de segurança (V. Mandado de Segurança, 2002, p. 219), devendo-se considerar atrasados, na lição de Sérgio Andréa, “as prestações vencidas até a data do ajuizamento da inicial” (V. art. cit., RDP 22/72), isto é, os efeitos pecuniários produzidos antes da propositura da ação de mandado de segurança.

No caso em debate, os efeitos pretéritos, isto é, anteriores à propositura do mandado de segurança, são aqueles que se produziram a partir de maio/95, quando se deu o primeiro desconto ilegal do adicional de produtividade dos impetrantes, até agosto/97, quando foi proposta ação de mandado de segurança para pôr fim a essa ilegalidade administrativa.

Esses efeitos pretéritos do MS estão previstos no art. 1°, § 3°, da Lei n° 5.021/66, aplicável ao caso destes autos, ao estabelecer, ainda à luz do CPC/39, que “a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (…).”.

E este MS os discute, pois, como já ressaltei, na primeira parte do meu voto, a autoridade coatora e o Estado do Piauí, ora executado, ressaltaram na sua informação/contestação “que a ação mandamental não pode retroagir ao período alegado pelos impetrantes (abril e junho de 1995)” (fls. 114), porquanto “conforme o art. 1°, da Lei n° 5.021/66, a prescrição de qualquer vantagem pecuniária advinda do mandado de segurança somente repercutirá em relação às prestações que se vencerem.” (fls. 115), no que foram seguidos pelo MP ao opinar que, em caso de concessão da segurança, fosse dado “o costumeiro efeito ex nunc, em conformidade com a Lei n° 5.021/66.” (fls. 160).

Ora, o r. Acórdão exequendo concedeu, no mérito, a segurança impetrada, excluindo apenas os pedidos relativos a ajuda de custo e auxílio transporte (fls. 167/168), o que leva o intérprete a concluir que a decisão colegiada concessiva desta segurança produziu efeitos para o passado, isto é, para abarcar o pagamento daquelas parcelas que se venceram ou que não foram pagas antes da impetração do MS, o que estou considerando, aliás, para efeito do debate da prescrição.

Aliás, a jurisprudência mais recente do STF e do STJ admite a existência de efeitos pretéritos no MS, como se lê, em seguida:

- “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SUPOSTA OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF.
AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.
2. Agravo regimental provido. Mandado de segurança conhecido.
(STJ, AgRg no MS 10687/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 154).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. CABIMENTO DO WRIT.
DECADÊNCIA AFASTADA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS.
1. Esta Terceira Seção, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o mandado de segurança a via adequada para se pleitear o cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança contra omissão de Ministro de Estado em cumprir integralmente o disposto em portaria concessiva de anistia política, não há que se falar em decadência do direito. Com efeito, cuida-se de ato omissivo continuado, que se renova seguidamente.
3. Verificada a existência de disponibilidade orçamentária (Lei nº 10.726/2003, que abriu crédito especial para o Ministério da Defesa) e a omissão da autoridade impetrada em dar cumprimento integral, no prazo legal de sessenta dias, ao ato declaratório de anistia política do impetrante, resta evidenciado seu direito líquido e certo ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. Precedentes.
4. Segurança concedida.
(STJ, MS 11799/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 258).

Este entendimento jurisprudencial demonstra, nas palavras de Scarpinella Bueno, que o caráter mandamental do MS não é incompatível com a produção de efeitos anteriores a sua impetração, principalmente quando estes são complementares ou são uma decorrência direta do reconhecimento do direito material dos impetrantes, em toda sua extensão jurídica e temporal:

  • (...). E mais: esta ordem, inerente à declaração, não é óbice para eventuais aspectos patrimoniais que as decisões jurisdicionais, inclusive a do mandado de segurança, podem assumir ainda que retroativamente. A “ordem” (…) não é arredia, muito pelo contrário, a outros efeitos, logicamente anteriores e, por isto mesmo, inerentes à concessão de qualquer tutela jurisdicional, ou, como aqui interessa, complementares ao reconhecimento do mesmo direito material pelo Estado-juiz.” (V. art. cit., em Ernane Fidélis dos Santos e outros (Coord.), Execução Civil, 2007, p. 327).

V.2. OS EFEITOS PRESENTES DO MS

Os efeitos pecuniários presentes do MS são aqueles produzidos a contar da data do ajuizamento da inicial do mandamus, e o julgamento definitivo do pedido, com a concessão da segurança.

Ou, de outro modo, os efeitos presentes do MS estão constituídos pelas parcelas que se venceram a partir da impetração do writ até final julgamento.

É o que se lê, em termos, no art. 1°, in fine, da Lei n° 5.021/66, ao determinar que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público (…), somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”.

Enfim, os efeitos presentes são aqueles produzidos ao longo da tramitação do MS até o trânsito em julgado da sua decisão final.

No caso destes autos, os efeitos presentes do MS, ou que se produziram ao longo de sua tramitação, foram constituídos entre agosto/97, quando a inicial da demanda foi proposta em juízo (fls. 09), até 20.03.2002 (fls. 235 e 238), quando se deu o trânsito em julgado de decisão concessiva da segurança, sendo compostos, em termos financeiros, pelas parcelas que se venceram neste período.

V.3. OS EFEITOS FUTUROS DO MS

Finalmente, os efeitos futuros do MS são constituídos pelas prestações que se vencerem depois de devidamente cumprida a ordem mandamental.

No caso destes autos, como a ordem mandamental até hoje não foi cumprida, não obstante a autoridade coatora tenha sido notificada para esse fim, por mais de uma vez (fls. 195/199 e 239, 240, 241), os efeitos futuros do MS ainda não foram produzidos.

VI. O CUMPRIMENTO DO MS

Diante de efeitos tão díspares, a pergunta que se faz é como se dá o cumprimento à sentença concessiva do MS.

Diz o parágrafo único do art. 12 da Lei n° 1.533/51 que “a sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.”.

Daí, as questões propostas por Paulo Roberto de Gouvêa Medina, ao interpretar o citado art. 12 da Lei n° 1.533/51:

- “Como se processará tal execução? Deve ela submeter-se às regras que disciplinam a execução provisória, no Código de Processo Civil vigente? Ou outro há de ser o tratamento a conferir-lhe? São essas as questões que o tema em exame suscita.” (V. Execução provisória em mandado de segurança, em Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Mandado de Segurança e de Injunção, 1999, p. 270).

A resposta do Prof. Medina é instigante ao dizer que “nada disso ocorre com a sentença concessiva de segurança” (V. ob. cit., p. 271).

E, de fato, esclarece Scarpinella Bueno que a expressão execução provisória da sentença concessiva da segurança, utilizado pelo parágrafo único do art. 12 da Lei n° 1.533/51, é imprópria ou inadequada, “porque a sentença que concede mandado de segurança não enseja, propriamente, execução de sentença, que pressupõe condenação”, devendo-se ler a expressão execução do MS como “efetivação, realização, concretização da decisão concessiva” (V. Mandado de Segurança, 2002, p. 118).

De minha parte, o melhor caminho para saber-se como se dá cumprimento ao mandado de segurança, verificando-se a ocorrência ou não de prescrição, é destacando-se-lhe os efeitos, já que cada um deles parece requerer, em princípio, uma forma de cumprimento.

VI. 1. O CUMPRIMENTO DOS EFEITOS FUTUROS

Todos são unânimes em afirmar que o cumprimento dos efeitos futuros do MS, que são, por excelência, os efeitos mandamentais, são cumpridos independentemente de qualquer processo de execução, dando-se isso simplesmente pela expedição do mandado de notificação à autoridade coatora, como é do art. 11 da Lei n° 1.533/51:

- “Julgado procedente o pedido, o juiz transmitira em ofício (…) o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.”.
Assim se procede porque a sentença concessiva da segurança, “tem eficácia plena e imediata”, devendo a autoridade coatora, ao receber o mandado notificatório, dar imediato cumprimento à ordem judicial, “sem maiores delongas ou sem quaisquer questionamentos”, porque “trata-se, pois, de determinação para cumprimento imediato”:


  • A ratio legis é clara: a de dar ciência à autoridade coatora da concessão da ordem para que seus efeitos possam surtir de imediato, sem maiores delongas ou sem quaisquer questionamentos. (…)
  • Estando ciente a autoridade coatora da concessão da ordem, deve ela cumpri-la de imediato, sem questionamentos. (…). Trata-se, pois, de determinação para cumprimento imediato. A sentença concessiva do mandado de segurança (…) tem eficácia imediata.”. (V. Cassio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 2002, p. 97).

Essa ordem concessiva da segurança, transmitida à autoridade coatora através de mandado de notificação, deve ser cumprida independentemente de qualquer nova ação ou novo processo:

  • (...) há uma ordem na decisão concessiva do mandado de segurança. Ordem para que o direito do impetrante, afinal reconhecido pelo julgamento da ação, seja cumprido específica e imediatamente, sem solução de continuidade, (isto é, independentemente de nova ação ou novo processo – de execução), assegurando-lhe ou garantindo-lhe sua fruição plena e in natura.” (V. Cassio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 2002, p. 99).

No caso destes autos, a autoridade coatora foi notificada para dar cumprimento ao mandado de segurança, estabelecendo o pagamento integral do adicional de produtividade dos impetrantes em 07.01.2000 (fls. 199).

Apesar de tudo, o pagamento integral do adicional dos impetrantes não foi restabelecido, até hoje, mais de dez (10) anos depois.

Assim, as parcelas vincendas, apesar dos anos transcorridos, não estão prescritos, porque, como bem já decidiu o STJ, “durante a tramitação do mandado de segurança, a prescrição ficará suspensa” (STJ, AgRg no AI n° 728.980-MS), até porque, à luz do art. 172, inciso IV, do CC/16, aplicável à espécie, a prescrição interrompe-se “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.

Na situação destes autos, o devedor está em mora com as parcelas decorrentes dos efeitos futuros do MS, perfazendo, assim, o disposto no art. 4° do Dec. n° 20.910/32 de que “não corre a prescrição durante a demora que, (...) no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições (...)”.

VI. 2. O CUMPRIMENTO DOS EFEITOS PRESENTES

Os efeitos presentes, como já se disse, são aqueles que se produzem a partir da impetração do mandamus até a data do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, sendo compostos pelas parcelas que se vencerem neste período (art. 1° da Lei n° 1.533/51).

Para a doutrina dominante, essas parcelas estão sujeitas à liquidação, na forma do art. 475-B, do CPC, isto é, com a memória discriminada e atualizada do cálculo, apresentado, em juízo, pelos próprios impetrantes nos autos do próprio mandado de segurança, para fins de pagamento “mediante precatório requisitório” (V. José Henrique Mouta Araújo, ob. cit., p. 239), exceto “se ocorrer atraso no cumprimento da ordem judicial relativa à conduta de fazer/ não fazer, (quando então) o reflexo pecuniário desse período deve ser satisfeito in natura e sem precatório.” (Idem, Ibidem, p. 240).

No caso em julgamento, como a autoridade coatora não reimplantou no contracheque dos impetrantes o pagamento integral dos seus adicionais de produtividade, não obstante notificada para esse fim, as parcelas que se venceram ao longo da impetração devem ser pagas também imediatamente, sem expedição de precatório.

Porém, para outros, como Scarpinella Bueno, “as prestações que se vencerem desde a impetração da segurança deverão ser pagas (…) independentemente de precatório” (V. Cassio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 2002, p. 134).

Peço vênia para deixar para o final do voto a jurisprudência sobre o tema, mas adoto a posição de que essas parcelas devem também ser pagas imediatamente, sem necessidade de precatório, como lembra, também, com propriedade, o Prof. Sérgio Andréa Ferreira:

  • Destarte, julgado procedente o mandado, e reconhecido a servidor público direito de que decorra o pagamento, em seu favor, de vencimentos, salários e vantagens pecuniárias, a ordem, o mandamento contido na sentença concessiva é transmitido à autoridade coatora, pelo ofício a que se refere o art. 11 da Lei n° 1.533, de 1951, determina que tal pagamento abranja não só as prestações que, doravante, se vencerem, como também as que se venceram a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Tal disposição não fere o estatuído pelo art. 117 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque o procedimento neste previsto diz respeito à execução por quantia certa de sentença condenatória e, não, mandamental, como o é a prolatada no julgamento da segurança, que obriga um cumprimento “in natura”, imediato, sem possibilidade de oposição de embargos, nem de qualquer manifestação de recalcitrância. Outrossim, dada a relevância jurídica do ajuizamento da inicial, tornando o caso “sub judice”, é justo que o impetrante não seja prejudicado pela demora na tramitação do mandado. Finalmente, a fórmula estabelece, também, uma compensação pela abolição da “medida liminar para efeitos de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”, determinada pelo § 4° do art. 1° da própria Lei n° 5.021, de 1966.
  • O entendimento acima robustece com a análise sistemática do contexto normativo em tela, através da consideração dos §§ 1° e 2°, do mesmo art. 1°.
  • O § 1°, que foi vetado, tendo sido o veto mantido, dizia, de modo expressivo: 'Havendo crédito, a efetivação do pagamento se fará em folha do mês subsequente ao em que a autoridade coatora tiver ciência da decisão (art. 11 da Lei n° 11.533, de 31.12.1951).'
  • O § 2° contempla a hipótese oposta: 'Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas vigentes.'
  • Foi tão grande a preocupação do legislador de preservar os direitos do impetrante, nos termos do disposto no art. 1°, que estabelece que a autoridade que, na falta de crédito, não tomar as providências ditadas pelo acima reproduzido § 2°, incorrerá, segundo o art. 3°, nas sanções do art. 317 do CP e pena acessória correspondente.'”. (V. Sérgio de Andréa Ferreira, art. cit., RDP 22/71).

Ainda neste tema, há quem defenda a tese de que esses efeitos pecuniários somente podem ser cobrados com o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança (José Henrique Mouta Araújo, ob. cit., p. 239), enquanto para outros, como Cassio Scarpinella Bueno, a efetivação desses valores pode dar-se antes do trânsito em julgado da sentença favorável aos impetrantes (V. Mandado de Segurança, 2002, p. 223).

Para o caso destes autos, qualquer dessas duas hipóteses têm inteira adequação, pois a autoridade coatora foi notificada para pagar os impetrantes na fase de execução provisória (art. 12 da Lei n° 1.533/51) (fls. 195/199), como também depois do trânsito em julgado de sentença concessiva da segurança (fls. 239, 240, 241, 242), na etapa de “execução definitiva do acórdão”.

É importante notar que, nas duas notificações à autoridade coatora, a ordem se deu para que fossem adotadas “as necessárias providências ao cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem impetrada” (fls. 239), ou “a fim de que aquela autoridade adote as medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acórdão em apreço” (fls. 195), sem especificar, assim, o pagamento de quaisquer parcelas, sejam as que venceram ao longo da impetração, até o trânsito em julgado da decisão, ou aqueles decorrentes da implantação nos contracheques dos impetrantes do pagamento integral de seus proventos.

Pelas razões acima apontadas, penso que também aqui não há que se falar em prescrição dessas parcelas que se venceram ao longo da impetração, em face das sucessivas notificações à autoridade coatora para que desse cumprimento ao MS, em pelo menos duas oportunidades, o que se constitui em ato que interrompe eventual efeito extintivo da pretensão ao direito, diante do exposto no já citado art. 172, inciso IV, do CC/16 e art. 4° do Dec. N° 20.910/32, valendo como liquidação os cálculos apresentados a título de execução judicial do MS.

VI. 3. O CUMPRIMENTO DOS EFEITOS PRETÉRITOS DO MS

Há quem sustente que os efeitos pretéritos do MS devem ser pleiteados em ação própria, com base no que dispõe o art. 15 da Lei n° 1.533/51:

  • A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.”.

De certa forma, isso está amparado pela Súmula n° 271 do STF, ao enunciar que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.

É preciso atentar para o fato de que a Súmula n° 271 do STF é anterior à Lei n° 5.021/66, que alterou o perfil do mandado de segurança, quando impetrado para reclamar vencimentos e vantagens funcionais pelos servidores públicos, como no caso destes autos, como é da lição de Scarpinella Bueno:

  • Explico: o que o art. 1° da Lei n° 5.021/66 e seu § 3° estão a disciplinar é que a concessão de mandado de segurança impetrado com o intuito de “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” tem efeitos futuros e – aqui a exceção e a novidade – também pretéritos.”. (V. Mandado de Segurança, 2002, p. 216, n° 1).

Ora, os efeitos pretéritos dos mandados de segurança impetrados por servidores públicos civis, na vigência da Lei n° 5.021/66, são pleiteados dentro dos próprios autos do processo de mandado de segurança, através de liquidação, ou seja, por memória discriminada e atualizada de cálculo apresentado em juízo pelo próprio autor da ação, na forma do art. 1°, § 3°, da Lei n° 5.021/66:

  • A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação (…).”.

Há quem diga que esses efeitos devem ser pagos por precatório, ou, quando de pequena monta, sem precatório, a fim de que se dê mais efetividade ao mandado de segurança.

O que se deduz disso é que no mandado de segurança a cobrança dos efeitos pretéritos, isto é, daquelas parcelas anteriores ao MS, não é um processo de execução autônomo, mas mera fase de um processo autônomo complexo, porque, no caso do MS, antes de qualquer das atuais reformas do CPC, tem-se em processo sincrético, compreendido como aquele “cujos atos de conhecimento e execução (efetivação) possam ser adotados numa única base procedimental, mediante única provocação da tutela jurisdicional”, ou, dito de outra maneira, já mesmo antes das atuais reformas do CPC, “no mandado de segurança(,) o sistema de cumprimento das ordens judiciais nele contidas já se realiza sem provocação judicial(V. José Henrique Mouta Araújo, Mandado de Segurança, 2010, pp. 37 e 222).

Ora, se o processo do MS é um processo sincrético, no qual o processo de execução não é uma fase autônoma, não há se falar, então, como fazem os impetrantes, numa ação de execução de título judicial (fls. 289 e segs.), para tornar efetivos os comandos da decisão concessiva da segurança, ora porque para os atos de conhecimento e execução (leia-se efetivação) do MS basta uma única provocação da tutela jurisdicional, ora porque o sistema das ordens contidas no MS se realiza sem provocação judicial, mesmo quando se trata de pleitear o pagamento de efeitos pretéritos, isto é, de efeitos contemporâneos ao ato do coator, que reduziu os seus proventos, mas, ainda assim, anterior à impetração da segurança.

Nesse sentido, também não considero prescritos os efeitos pretéritos do MS, considerado o conteúdo das sucessivas notificações à autoridade coatora para que desse cumprimento à decisão favorável aos impetrantes.

A autoridade coatora renitente descumpriu todas essas ordens, e, ainda hoje, recalcitra em fazê-lo, numa afronta à Constituição, à lei, e à decisão judicial deste Tribunal Pleno.

Nessas circunstâncias, foi indevido o arquivamento da segurança, por despacho da Presidência deste Tribunal, que, aliás, não foi objeto de publicação, quando cabível seria coagir legalmente a autoridade coatora para cumprir o MS que ainda hoje resta inteiramente descumprido.

Esse arquivamento não teve o condão de encerrar a relação jurídica processual instaurada entre as partes contendoras, e isso não poderá ocorrer enquanto o MS não for inteiramente cumprido.

A essa altura, vale trazer à colação o apoio da jurisprudência para essas cogitações, em r. Acórdão da lavra do Min. Arnaldo Esteves Lima sobre o alcance do MS no tocante aos efeitos patrimoniais da decisão concessiva da ordem:

- “7 – No tocante aos efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de
segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos idos de 1963, editou as seguintes súmulas:

Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança".
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.

Posteriormente, foi promulgada a Lei 5.021/66, que dispõe:

Art. 1º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas,
em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal,
da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e
municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento da inicial.
§ 1º. (VETADO).
§ 2º. Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável
pelo cumprimento da decisão encaminhará, de imediato, a quem de direito, o
pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas em vigor.
§ 3º. A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o artigo 204 da Constituição Federal.
§ 4º. Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias.

8 – Ocorre que os enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF devem ser interpretados com temperamentos. Não se pode, efetivamente, deixar de consignar que tal jurisprudência sumulada formou-se há mais de 45 anos. Houve, em tal interstício de tempo, mudanças jurídicas, sociais e econômicas a recomendar não simplesmente o seu abandono, mas, sim, a sua aplicação de forma consentânea com a nova realidade superveniente.

(…)

O Superior Tribunal de Justiça já afastou a incidência das Súmulas 269/STF e 271/STF quando o mandado de segurança foi impetrado contra ato que suprimiu verbas remuneratórias, inclusive em virtude de demissão. A propósito:

RESP – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO – O mandado de segurança não se confunde com a ação de cobrança. Toda ação repousa na – causa de pedir. Não se pode, em mandado de segurança, deduzir fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento. A Lei nº 5.021/66 veda, no mandamus pedir “vencimentos e vantagens pecuniárias”. Diferente, entretanto, se a causa de pedir for ilegalidade da sanção administrativa aplicada. No caso, concedida a segurança, repõe-se a situação jurídica anterior, em conseqüência, também o pagamento do que fora ilegalmente suspenso. A prestação jurisdicional cumpre ser exaustiva, no sentido de repor, às inteiras, quanto possível, o direito reconhecido. (REsp. 29.950/SP, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, DJ de 1º/3/93).
(…)

9 – De fato, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade das Súmulas 269/STF e 271/STF.

Refoge à lógica do razoável obrigar o servidor a ingressar novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período aquém da data do ajuizamento do mandamus , se tal pode e deve – sem menosprezo aos direitos e garantias do devedor, que deve pagar exatamente o que deve, nem mais, nem menos, como é óbvio, tal como se apurar –, inclusive, se necessário for, nos mesmos autos do writ, conforme, por exemplo, preconizado na Lei 11.232/05, que alterou o CPC, arts. 475-A e seguintes. Em geral, administrativamente, o próprio órgão ao qual vinculado funcionalmente o servidor tem como fazer e disponibilizar os cálculos dos valores atrasados, efetuando o seu pagamento, independentemente de precatório.

Como sabemos, é uma constante a busca de soluções, as mais prontas e efetivas, nas resoluções dos conflitos judiciais. É a permanente luta contra a morosidade, mal maior, talvez, da prestação jurisdicional, de difícil superação. Assim, sempre que possível – sem violar as normas de regência e muito menos os princípios jurídicos –, mas, ao contrário, atribuindo-lhes racional inteligência, devemos buscar soluções que se harmonizem com tal propósito, em favor do próprio interesse público, da cidadania, destinatária final e única, a rigor, dos serviços públicos, inclusive daqueles, como cediço, prestados pelo Judiciário.

Ainda no mesmo sentido, a própria Lei 8.112/90, ao definir reintegração do servidor, em seu art. 28, in fine, determina que isso se dará "com ressarcimento de todas as vantagens". Tal pressupõe, logicamente, que se restaure, materialmente, pecuniariamente, tudo o que se perdeu em razão da demissão que veio a ser invalidada judicial ou administrativamente. Para se alcançar esse objetivo legalmente expresso, a decisão deve retrotrair-se à data a partir da qual ocorreu a lesão ao direito, resultando no dano cuja reparação veio a ser determinada, por uma de tais instâncias, não se coadunando com o propósito expresso da norma de que, caso tal decorra de decisão judicial em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais o sejam só a partir da data em que o mandamus tenha sido impetrado, restando os atrasados para cobrança em lide diversa.

Necessariamente, o "ressarcimento de todas as vantagens" presume, logicamente, a retroatividade material da decisão à data em que ocorreu a lesão ao direito, judicialmente corrigida. É mais uma razão que milita a fazer do abrandamento das referidas Súmulas do STF e mesmo da Lei 5.021/66, pois o contexto jurídico é bastante diverso daquele sob o qual tais precedentes sumulares e referido diploma normativo vieram a lume.

10 – Além disso, diante da circunstância de que o art. 18 da Lei 1.533/51 confere o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, para a impetração do mandamus , e a parte interessada dele se utiliza, a repercussão financeira retroativa na hipótese é mera conseqüência do reconhecimento da prática do ato ilegal ou abusivo violador do direito líquido e certo do impetrante.

No atual estágio em que se encontra o Direito Processual Civil, seria um evidente retrocesso, que violaria os princípios da celeridade e da economia processual, remeter às vias ordinárias o servidor público ao qual foi concedida a segurança tão somente para executar parcelas, em regra, de valor não muito expressivo, relativas a um curto período de tempo, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, e decorrentes do próprio vínculo funcional.

11 – Nesse contexto, cabe registrar que a alteração no texto da Constituição Federal que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das Súmulas 269/STF e 271/STF e, por conseguinte, do art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso em exame, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.

(…)

Acrescente-se que, no âmbito federal, pela Lei 10.259/01, art. 17, § 1º c/c art. 3º, o valor para pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, independentemente de precatório, corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.

12 – Em casos como o presente, a concessão da segurança com efeitos pecuniários pretéritos harmoniza-se inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, da forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhes são trazidos, sem se descurar, em absoluto, das garantias constitucionais e legais das partes.

12.1 – O mandado de segurança constitui direito fundamental – art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. É doutrina bastante sedimentada, antiga e constante, aquela segundo a qual, por sua supremacia, na aplicação dos preceitos constitucionais, deve-se extrair o máximo de sua eficácia normativa, o que se alcança adotando-se, com a devida vênia, o posicionamento aqui sustentado, o qual se robustece ainda mais com a garantia inscrita no inciso LXXVIII do mesmo artigo, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, que preconiza: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

No tocante à prescrição, vale trazer à baila decisão do STJ, da lavra do Min. Felix Fischer, na qual se sublinha que, em matéria de vencimentos, “o lapso prescricional atinge apenas as parcelas relativas ao quinquenio que precedeu à propositura da demanda”, além de serem apontadas na matéria as causas interruptivas da prescrição:

- “'SERVIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. 11,98%. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
- É firme o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de que, objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da demanda, impondo-se afastar a prescrição quanto à reposição do índice de 11,98%, diminuído por ocasião da conversão dos salários dos servidores públicos em URV.
- Agravo regimental desprovido.'
(STJ, AgRg no REsp 418701/RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 19/08/2002 p. 199).

(…)

- 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.' (fl. 266).

Outrossim, no que diz respeito à alegação de inocorrência de causa interruptiva da prescrição, a quaestio merece algumas considerações.

Inicialmente, o art. 172 do Código Bevilácqua, vigente à época dos fatos, tinha a seguinte redação, litteris:

'Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II - Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.'

Por sua vez, o art. 219 do Código de Processo Civil dispõe que 'a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. '

A Lei nº 1.533/51, ao regular o procedimento do mandado de segurança, estabeleceu que a autoridade coatora seria notificada (art. 7º) para prestar informações. Não obstante a terminologia usada, esse ato de comunicação possui natureza jurídica de citação, produzindo semelhantes efeitos, inclusive no tocante à interrupção da prescrição.

A esse respeito, transcrevo a sempre pertinente lição do eminente Hely Lopes Meirelles, verbis:

'Deferindo a inicial, o juiz ordenará a notificação pessoal do impetrado, o que é feito por ofício acompanhado das cópias da inicial e dos documentos, com a fixação do prazo de dez dias para prestação das informações, e no mesmo despacho determinará a intimação dos interessados que devam integrar a lide e se manifestará sobre a medida liminar, se pedida pelo impetrante. A notificação do impetrado (coator) e a dos interessados (litisconsortes passivos necessários) equivalem à citação , pois delas fluirá o decêndio para as informações e o ingresso na causa.' (in Mandado de Segurança. 17ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo: 1996, p. 56 - grifo nosso).

Nesse sentido, colho precedentes desta Corte:

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
I - O acórdão não padece de qualquer omissão, tendo amplamente apreciado a matéria em debate, tornando possível sua análise em sede de recurso especial.
II - A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ.
III - O recurso não merece admissão quanto ao dissenso pretoriano, porquanto não demonstrada a identidade fática das situações em confronto, e a diferente interpretação atribuída à lei federal.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.'
(REsp 634.518/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 02/08/2004).

'PROCESSUAL CIVIL E MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO. INALTERABILIDADE. PERDA DE OBJETO.
1. A notificação, no mandado de segurança, tem a natureza de citação. Assim, prestadas as informações que constituem o modo através do qual a autoridade se defende, a impetrante não podia alterar o pedido ou a causa de pedir. A segurança foi impetrada visando a cassar o ato que suspendeu a magistrada do exercício de suas funções até o julgamento do processo administrativo. Concluído este e aplicada a sanção antes de julgado o mandado de segurança, o pedido perdeu o seu objeto.
2. Recurso desprovido.'
(RMS 2.591/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU de 01/08/1994).

'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE O ÓRGÃO COATOR.
- A autoridade coatora, como tal indicada na ação de mandado de segurança, faz parte do ente público sujeito passivo no mandamus . Por isso, a sua notificação acarreta a citação da pessoa jurídica de direito público a qual pertence.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Recurso improvido.'
(REsp 56205/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 13/02/1995).

(…)

De outra parte, dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

'Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.'

O dispositivo supra deve ser aplicado à espécie, o que corresponde a dizer que, durante a tramitação do mandado de segurança, a prescrição ficará suspensa.

Entendimento contrário, em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, porquanto prescritas. Fugiria, também, da razoabilidade e lógica jurídicas, além de não coadunar com a celeridade e economia processuais, porquanto conduziria à necessidade do ajuizamento simultâneo do mandamus e de ação ordinária de cobrança.

Em síntese, a questão pode ser assim resumida: a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ.
Sendo assim, no caso concreto, descabe falar em prescrição.” (STJ, AgRg no Ag 728980/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 276).

Diante do exposto, considerando a discussão dos fatos, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, peço vênia ao em. Des. Brandão de Carvalho, para afastar, no caso concreto, a prescrição dos pleitos contidos no r. Acórdão relativamente aos efeitos pretéritos, presentes e futuros da concessão da segurança, que ainda hoje resta integralmente descumprida pela autoridade coatora e pelo Estado do Piauí.

É o meu voto.


Desembargador Francisco Landim
Relator

Para citação: TJ-PI, Embargos à Execução nº 2009.0001.001518-3, TRIBUNAL PLENO, Des. Rel. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 08-07-2010, disponibilizado no DJ-e em 31-05-2011, considerando-se publicado em 01-06-2011.

2 comentários:

  1. Explêndida e rara a lucidez contida no voto acima. Confesso ter encontrado nele a lição perfeita e conclusiva por mim exaustivamente procurada no universo da complexidade envolvente do tema. Jamais vi dedicação intelectual semelhante em um voto divergente. Admirável!

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  2. Espetacular. Quem dera, Desembargadores do quilate do Douto Professor Francisco Landim fossem a regra em nossos Tribunais.

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