sexta-feira, 13 de abril de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA: EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS DE DECISÃO FINAL CONCESSIVA DA ORDEM

Recentemente, em julgamento de Mandado de Segurança pelo Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (que integro como ocupante de uma
das vagas do quinto constitucional da advocacia), proferi voto-vista
sustentando o posicionamento de que os efeitos pecuniários pretéritos decorrentes do reconhecimento de ato ilegal ou abusivo, em mandado de segurança, devem ser cumpridos na mesma relação jurídica processual, apesar do que dispõe o art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, por não serem aplicáveis os enunciados 269 e 271 da Súmula do STF aos casos em que o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias é mera decorrência do ato ilegal e abusivo, deduzido como causa de pedir da impetração, a qual não pode, com essa causa de pedir, ser tida como pretensa "substitutiva de ação de cobrança", conforme observou o saudoso Min. Vicente Cernicchiaro em precedente citado no voto.

O voto-vista fez o Relator do processo, o em. Des. Erivan José da Silva Lopes, refluir (ou evoluir) em seu posicionamento, para acompanhar o voto-vista por mim proferido.

Com esse julgamento, o Tribunal Pleno do TJ-PI reiterou precedente firmado quando de julgamento de embargos à execução opostos com o objetivo de impugnar atos de cumprimento de decisão final em mandado de segurança. Naquela primeira oportunidade, proferi voto-vista, no qual o cumprimento dos efeitos pecuniários pretéritos, presentes e futuros da concessão de ordem mandamental também foi analisada cuidadosamente por aquele órgão de cúpula do judiciário piauiense. Em tal ocasião, o Relator desse outro processo, o em. Des. Brandão de Carvalho, também houve por bem evoluir em seu posicionamento, para admitir o cumprimento dos efeitos pecuniários pretéritos no próprio mandado de segurança, sem necessidade de remeter o impetrante às vias ordinárias.

Nos próximos dois posts, confira a íntegra dos votos, por mim proferidos, em cuja fundamentação se encontra a ratio decidendi (razão de decidir) desses precedentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário